Legislação

Decreto 85.138, de 15/09/1980

Art.
Art. 7º

- Aos profissionais registrados de acordo com este Decreto será fornecida carteira de identidade profissional, cujo modelo o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia adotará em ato próprio.

Parágrafo único - A carteira a que se refere este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública.

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