Legislação

Decreto 77.775, de 08/06/1976

Art. 13
Art. 13

- Todas as atividades relacionadas com a conservação do solo, de que trata o Decreto 76.470, de 16/10/75, deverão ajustar-se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, às disposições do presente Regulamento.

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