Legislação

Decreto 77.210, de 20/02/1976

Art. 10
Art. 10

- O INPS, para apurar o que lhe é devido, poderá fazer a verificação de quaisquer elementos de informação sobre a receita de espetáculo, ficando a entidade direta ou subsidiariamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária sujeita ao cumprimento das obrigações que cabem aos contribuintes em geral, aplicando-se-lhe todas as disposições da CLPS, especialmente as contidas nos artigos 143, 145, 147 e 149.

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