Legislação

Decreto 73.332, de 19/12/1973

Art.
Art. 2º

- O Departamento de Polícia Federal terá a seguinte estrutura:

I - Órgãos Centrais

A) De deliberação coletiva: Conselho Superior de Polícia (CSP)

B) De Assessoramento:

1. Gabinete do Diretor-Geral;

2. Assessoria Geral de Planejamento (AGP);

a) Assessoria de Programação e Orçamento;

b) Assessoria de Organização e Métodos;

c) Assessoria de Segurança, Informações e Técnica Policial;

3. Assessoria de Assuntos Especiais;

4. Assessoria Jurídica (AJ).

c) De Direção, Coordenação e Controle:

1. Coordenação Central Policial (CCP);

2. Coordenação Central Judiciária (CCJ);

3. Coordenação Central Administrativa (CCA);

4. Centro de Informações (CI);

5. Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP);

6. Divisão do Pessoal (DP);

D) De Apoio Técnico:

1. Instituto Nacional de Criminalística (INC);

2. Instituto Nacional de Identificação (INI);

3. Academia Nacional de Polícia (ANP);

4. Divisão de Telecomunicações (DITEL);

5. Divisão de Comunicação Social (DCS);

6. Centro de Processamento de Dados (CPD);

II - Órgãos Descentralizados

1. Superintendência Regionais;

2. Divisões de Polícia Federal.

Parágrafo único - Para desempenho de suas atribuições, os órgãos descentralizados, na área de suas respectivas jurisdições, contarão com unidades operacionais indivisíveis, denominadas Delegacias de Polícia Federal (DPF).

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