Legislação

Decreto 72.406, de 26/06/1973

Art.
Art. 2º

- Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos obedecerá ao disposto na Lei 4.827, de 7/02/1924, e seu regulamento baixado pelo Decreto 4.857, de 9/11/1939, e demais disposições em vigor na data deste Decreto.

Art.3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/06/73; 152º da Independência e 85º da República. Emilio G. Médici - Alfredo Buzaid

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