Legislação

Decreto 72.255, de 11/05/1973

Art.
Art. 5º

- Quando necessários e não concentrados no Órgão Setorial ou Seccional do SIPEC os dados a serem fornecidos para o Cadastro Central Permanente, caberá àqueles Órgãos obtê-los no âmbito do Ministério, autarquia ou entidade a que pertençam, sob pena de responsabilidade de quem deixar de fornecê-los nos prazos fixados.

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