Legislação

Decreto 70.665, de 02/06/1972

Art.
Art. 1º

- Ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça, dirigida por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha dO Presidente da República, compete, em todo do o território nacional:

I - Executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

II - Exercer a censura de diversões públicas;

III - Executar medidas assecuratórias da incolumidade física dO Presidente da República, de diplomatas estrangeiras no território nacional e, quando necessário, dos demais representantes dos Poderes da República;

IV - Prevenir e reprimir:

a) crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social;

b) crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greves;

c) crimes de tráfico de entorpecentes e de drogas afins;

d) crimes nas condições previstas no artigo 5º do Código Penal, quando ocorrer interesse da União e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência militar;

e) crimes contra a vida, o patrimônio e a comunidade silvícolas;

f) crimes contra servidores federais no exercício de suas funções;

g) infrações às normas de ingresso ou permanência de estrangeiros no País;

h) outras infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresa públicas, assim como aquelas cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

V - Coordenar, interligar e centralizar os serviços de identificação datiloscopia criminal.

VI - Selecionar, formar, treinar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal, mediante orientação técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

VII - Proceder à aquisição de material de seu exclusivo interesse;

VIII - Prestar assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;

IX - Proceder a investigação de qualquer outra natureza, quando determinada pelo Ministro da Justiça;

X - Integrar o Sistema Nacional de Informações.

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