Legislação

Decreto 55.786, de 22/02/1965

Art.
Art. 6º

- A fabricação e a venda de quaisquer produtos que interessem à Saúde Pública com omissão da exigência contida nos arts. 1º e 2º do Decreto 20.397, de 14/01/1946, alterado pelo Decreto 43.702, de 9/05/1958, sujeita o infrator às sanções da lei penal e determina a obrigatoriedade da apreensão do produto pela autoridade competente.

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