Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 46
Art. 46

- O Ministério das Relações Exteriores e a Superintendência da Moeda e do Crédito realizarão, em conjunto, estudos e gestões que habilitem o Govêrno Federal a celebrar acôrdos de cooperação administrativa com países estrangeiros visando ao intercâmbio de informações de interêsse fiscal e cambial, relacionados com remessas de dividendos pagamentos devidos por [ royalties [ assistência técnica científica administrativa ou semelhante, preço de bens importados, alugueres de filmes cinematográficos, máquinas, bem como com quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 16).

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