Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 39
Art. 39

- Serão considerados produto de enriquecimento ilícito e, como tal, objeto de processo criminal para que sejam restituídos ou compensados com os existentes no Brasil, os bens e valores, inclusive depósitos bancários, existentes no exterior pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas domiciliada ou com sede no País e não declarados à Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 18).

Parágrafo único - Os bens e valores existentes no Brasil poderão ser sequestrados pela Fazenda Pública na medida em que sejam suficientes para que se restituam ou se compensem com os existentes no exterior (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 18).

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