Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 37
Art. 37

- As infrações ao disposto na Lei 4.131, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas que variarão de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigorante no País (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 58).

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