Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 26
Art. 26

- As operações que não se enquadrarem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela Superintendência da Moeda e do Crédito ou sejam classificáveis em rubricas residuais, como [Outros[ e [Diversos], só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A. (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 23, § 1º).

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