Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 25
Art. 25

- As operações cambiais serão efetuadas através de estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando exigido em Lei ou Regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 23).

§ 1º - O formulário, segundo modelo aprovado pela Superintendência da Moeda e do Crédito e utilizado em cada operação, será assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário corretor que nela intervier, e dêle constará obrigatoriamente o texto do art. 23 da Lei 4.131, de 3/09/1962.

§ 2º - Os lançamentos contábeis das empresas compradoras ou vendedoras de câmbio devem corresponder exatamente aos dados constantes do formulário a que se refere o parágrafo anterior.

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