Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 22
Art. 22

- As pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil deverão, ainda, comunicar à Superintendência da Moeda e do Crédito as aquisições de novos bens e valores no exterior, indicando os recursos para tal fim usados (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 19).

Parágrafo único - As comunicações de que trata este artigo deverão ser feitas no prazo de 12 meses da data da aquisição.

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