Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 18
Art. 18

- As somas das quantias devidas a título de [ royalties [ pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas nas declarações de renda, para efeito da determinação do rendimento sujeito a tributação, até o limite máximo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado ou vendido (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 12).

§ 1º - Os coeficientes por tipos e ramos de produção ou atividades reunidas em grupos, segundo o grau de essencialidade, serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 12, § 1º).

§ 2º - As remessas que ultrapassarem a limitação prevista neste artigo serão consideradas como lucro (Lei 4.131, de 03/09/1962, art. 13).

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