Legislação

Decreto 55.762, de 17/02/1965

Art. 11
Art. 11

- Ao capital estrangeiro aplicado em atividades produtoras de bens e serviços de consumo suntuário, definidas em Decreto Poder Executivo mediante audiência do Conselho Nacional de Economia, é limitada a remessa de lucros para o exterior anualmente, a 8% (oito por cento) do capital registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito (Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 2º).

§ 1º - Os lucros que excederem o limite estabelecido neste artigo, se remetidos para o exterior, serão considerados retorno de capital e deduzidos do registro correspondente, para efeito de remessas futuras, sendo facultado, porém, seu reinvestimento nas próprias empresas, quando produtoras de bens e serviços, ou em regiões e setores de atividades considerados de interesse para a economia nacional, indicados em decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Economia (Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 2º, § 1º).

§ 2º - Nas hipóteses previstas no art. 28 da Lei 4.131, de 3/09/1962 a remessa de lucros dos capitais a que se refere este artigo será limitada até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante dos registros efetuados na forma do art. 3º (Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 2º, § 2º).

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