Legislação

Decreto 24.492, de 28/06/1934

Art. 21
Art. 21

- As multas previstas neste decreto serão impostas, no Distrito Federal, pelo chefe do Serviço de Profilaxia das Moléstias Contagiosas dos Olhos, ou por quem suas vezes fizer, obedecido todo o disposto na parte sexta; capítulo I, do Regulamento aprovado pelo Decreto 16.300; de 31/12/1923, e, nos Estados, pelo diretor dos respectivos Serviços Sanitários ou pela autoridade por este designada.

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