Legislação
Decreto 24.492, de 28/06/1934
Art. 17
Art. 17
- É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista.
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