Legislação

Decreto 24.150, de 20/04/1934

Art. 31
Art. 31

- Se, em virtude da modificação das condições econômicas do lugar, o valor locativo fixado pelo contrato amigável, ou, em consequência das obrigações estatuídas pela presente lei, sofrer variações, além de 20% das estimativas feitas, poderão os contratantes (locador ou locatário), findo o prazo de três anos da data do início da prorrogação do contrato, promover a revisão do preço estipulado.

§ 1º - O processo para essa revisão será o mesmo fixado por esta lei, para a prorrogação do contrato.

§ 2º - Este direito de revisão poderá ser exercido de três em três anos.

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