Legislação

Decreto 24.150, de 20/04/1934

Art. 28
Art. 28

- Em qualquer fase do processo poderão as partes fazer acordo, uma vez que não transgridam os princípios de ordem pública, determinadores desta lei.

Parágrafo único - Esses acordos serão, sempre, homologados por sentença da qual não haverá recurso.

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