Legislação

Decreto 19.269, de 25/07/1945

Art.
Art. 7º

- Poderão ser consideradas como indicáveis, para fins de readaptação, mediante expresso consentimento do interessado, as profissões que exigirem:

a) nova formação profissional, que se revista de caráter diverso da profissão anterior;

b) esforço físico ou intelectual, e capacidade de iniciativa, superiores ao que possa ser normalmente exigido do interessado;

c) grandes intervenções cirúrgicas ou grandes trabalhos protéticos.

Parágrafo único - Recorrer-se-á às profissões enquadradas neste artigo apenas quando ficar suficientemente comprovada a impossibilidade de readaptar o interessado por processos menos radicais.

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