Legislação

Decreto 19.269, de 25/07/1945

Art.
Art. 4º

- Quando o militar, antes da convocação, estágio ou incorporação às Forças Armadas, ativer exercido simultaneamente várias profissões, adotar-se-á como profissão anterior aquela que do ponto de vista econômico-social tenha significação principal para o interessado.

Parágrafo único - Mediante solicitação do interessado, poderá, entretanto, se escolhida profissão dente as anteriormente exercidas, que não seja a de nível alto, nem a mais qualificada.

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