Legislação

Decreto 19.269, de 25/07/1945

Art.
Art. 3º

- Profissão anterior, para os fins do presente Decreto, é aquela que, antes da convocação, estágio ou incorporação as Forças Armadas, tenha sido exercida pelo militar, para conquista dos meios de vida e de subsistência, e que lhe define a posição profissional e social, tendo em vista as condições de habilitação e formação educacional.

§ 1º - No caso de militar, que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Forças Armadas, era servidor público ou empregado de entidades para estatais, será preferentemente considerada como profissão anterior aquela que corresponder á carreira ou série funcional em que estava integrado o servidor ou empregado.

§ 2º - Procura-se á evitar que, como profissão anterior, seja considerada qualquer ocupação transitória, ocasional, supletiva ou acessória, bem como a que tiver sido abandonada por prazo que justifique ter como definitivamente perdidas a formação técnica e a experiência prática anteriores.

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