Legislação

Decreto 19.269, de 25/07/1945

Art. 16
Art. 16

- A comissão determinará as providências cabíveis em cada caso, fixará o programa de trabalhos e sua duração provável, segundo as conveniências técnicas, promovendo para isso os necessários entendimentos com as instituições que vierem a ter atuação no procedimento de readaptação, inclusive no que disser respeito à indenização de despesas.

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