Legislação

Decreto 12.439, de 17/04/2025

Art.
Art. 9º

- Fica instituído o Cadastro Nacional de Animais Domésticos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º - O Cadastro Nacional de Animais Domésticos destina-se a registrar e a centralizar informações sobre animais domésticos em território nacional, e constitui-se em base de dados unificada, direcionada à gestão de políticas públicas voltadas à saúde e à proteção animal.

§ 2º - Os registros no Cadastro Nacional de Animais Domésticos devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - sobre o responsável pelo animal:

a) o nome completo;

b) o número de registro geral da Carteira de Identidade;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e

d) o endereço de residência; e

II - sobre o animal:

a) o nome;

b) o nome popular da espécie;

c) a raça;

d) o sexo;

e) a idade real ou presumida;

f) a procedência;

g) as vacinas aplicadas;

h) as doenças contraídas ou em tratamento;

i) o número do microchip de identificação, quando houver;

j) o endereço onde é mantido;

k) o registro de transferência de responsabilidade, quando houver; e

l) o registro de óbito, com indicação da causa, quando houver.

§ 3º - O Cadastro Nacional de Animais Domésticos é público, acessível pela internet, observados os sigilos legais e o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018, gratuito e isento de qualquer taxa para o responsável pelo animal e os demais usuários.

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