Legislação

Decreto 12.375, de 06/02/2025

Art.
Art. 3º

- São elementos obrigatórios da Carta Patente:

I - o Brasão das Armas da República;

II - a denominação da respectiva Força Armada;

III - o título do documento:

a) [CARTA PATENTE DE OFICIAL];

b) [CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR]; ou

c) [CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL];

IV - os dados do oficial:

a) posto;

b) nome;

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e

d) corpo, arma, quadro ou serviço;

V - o ato que motivou a lavratura;

VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;

VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;

VIII - a data da lavratura;

IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;

X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;

XI - a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e

XII - o registro do arquivo.

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