Legislação

Decreto 12.375, de 06/02/2025

Art.
Art. 2º

- A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.

Parágrafo único - As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas:

I - de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e

II - temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.

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