Legislação

Decreto 11.995, de 15/04/2024

Art. 32

Capítulo II - DAS MODALIDADES DE OBTENÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Seção VI - DA AQUISIÇÃO ONEROSA DE IMÓVEIS RURAIS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (Ir para)

Art. 32

- Para a aplicação e o desenvolvimento de suas políticas públicas agrárias, fundiárias e territoriais, a União e o INCRA poderão efetuar aquisição onerosa de bens pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 29 da Lei 13.303, de 30/06/2016. [[Lei 13.303/2016, art. 29.]]

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