Legislação

Decreto 11.959, de 21/03/2024

Art.
Art. 4º

- Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos, e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Reserva Extrativista Filhos do Mangue e de sua zona de amortecimento, poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação.

Parágrafo único - O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Reserva Extrativista Filhos do Mangue, sempre que possível.

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