Legislação

Decreto 11.959, de 21/03/2024

Art.
Art. 3º

- Na área marítima da Reserva Extrativista Filhos do Mangue e de sua zona de amortecimento ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações, e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.

Parágrafo único - Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter à anuência prévia da Autoridade Marítima.

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