Legislação

Decreto 11.956, de 21/03/2024

Art. 14
Art. 14

- Com o objetivo de estabelecer um índice de referência para as políticas públicas destinadas à juventude negra, o Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República formularão o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra.

Parágrafo único - Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

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