Legislação

Decreto 11.942, de 12/03/2024

Art. 27
Art. 27

- Denúncia

Qualquer Estado Parte do presente Protocolo pode, a qualquer momento, denunciar o Protocolo, por notificação escrita dirigida ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). A denúncia produzirá efeitos na data em que se complete um ano após a recepção da notificação, exceto quando tal notificação indique outra data posterior.

EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados representantes, que foram devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos a assinar o presente Protocolo.

Feito em Genebra, em 18/03/2004, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente oficiais e depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), cujo Diretor-Geral transmitirá cópia autenticada a todos os Estados signatários ou aderentes.

Genebra, 3/03/2022.

Marcos Cesar Pontes

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