Legislação

Decreto 11.932, de 27/02/2024

Art.
Art. 3º

- A CNCD será composta por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

b) Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) Ministério das Cidades;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

h) Ministério da Educação;

i) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

j) Ministério de Minas e Energia;

k) Ministério do Planejamento e Orçamento;

l) Ministério das Relações Exteriores;

m) Instituto Nacional do Semiárido - INSA;

n) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

o) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

p) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;

q) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

r) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e

s) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

II - dois representante dos Governos estaduais e municipais, dos quais:

a) um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema, indicado dentre os Estados que integram as Áreas Suscetíveis à Desertificação - ASD; e

b) um da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;

III - dezoito representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas ASD;

IV - dois representantes do setor privado com atuação comprovada no combate à desertificação, na recuperação de áreas degradadas ou na mitigação dos efeitos da seca nas ASD; e

V - o correspondente de ciência e tecnologia do País junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.

§ 1º - Cada membro da CNCD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O Presidente da CNCD será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CNCD ou seu substituto legal, integrante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 3º - Os membros da CNCD e os respectivos suplentes que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º - O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea [a] do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Abema.

§ 5º - O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata a alínea [b] do inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.

§ 6º - Os membros da CNCD e os respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do caput serão selecionados em assembleia setorial pública coordenada pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 7º - O mandato dos membros da CNCD de que tratam os incisos II, III e IV do caput será de três anos, permitida a recondução por igual período.

§ 8º - O membro da CNCD e o respectivo suplente de que trata o inciso V do caput serão indicados em procedimento específico relacionado à participação nacional no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.

§ 9º - Os membros da CNCD serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

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