Legislação
Decreto 11.908, de 06/02/2024
Art. 6º
Art. 6º
- Para implementação do Programa Brasil Saudável - Unir para Cuidar, poderão ser estabelecidas parcerias ou acordos, por meio de instrumentos específicos, com:
I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
II - organismos internacionais; e
III - entidades privadas sem fins lucrativos, movimentos sociais e entidades representativas.
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