Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art.
Art. 3º

- Designação e Autorização

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas neste Acordo para aquela Parte Contratante e de revogar uma designação ou de substituir uma empresa aérea previamente designada por outra empresa aérea. Uma Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante, por Nota diplomática, da revogação ou substituição da designação.

2. Ao receber tal notificação de designação ou de substituição, conforme previsto neste Artigo, uma Parte Contratante solicitará às suas autoridades aeronáuticas que concedam à empresa aérea assim designada, de forma consistente com as leis e regulamentos daquela Parte Contratante, e sem demora, as autorizações requeridas para a operação dos serviços acordados para os quais aquela empresa aérea foi designada.

3. As Partes Contratantes confirmam que, ao receber tais autorizações, a empresa aérea designada pode começar a operar, a qualquer tempo, os serviços acordados, no todo ou em parte, desde que a empresa aérea cumpra as disposições deste Acordo.

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