Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art. 23
Art. 23

- Denúncia

Qualquer Parte Contratante pode notificar à outra Parte Contratante sua decisão de denunciar este Acordo, a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor deste Acordo, por escrito, por via diplomática. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional. Este Acordo expirará um (1) ano após a data de recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que se retire tal notificação mediante consenso mútuo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte Contratante não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida quatorze (14) dias depois de seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.

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