Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art. 19
Art. 19

- Aplicabilidade a Voos Charter/Não regulares

1. As provisões dispostas nos arts. 5 (Aplicação de Leis e Regulamentos), 6 (Segurança Operacional, Certificados e Licenças), 7 (Segurança da Aviação), 8 (Direitos Alfandegários e Outras Taxas), 9 (Estatísticas), 12 (Disponibilidade de Aeroportos e Instalações e Serviços da Aviação), 13 (Tarifas Aeroportuárias e de Instalações e Serviços de Aviação), 15 (Representantes de Empresas Aéreas), 16 (Serviços de Apoio em Solo), 17 (Vendas e Remessa de Divisas), 18 (Impostos) e 20 (Consultas) aplicar-se-ão da mesma forma aos voos charter e a outros voos não regulares operados pelas transportadoras aéreas de uma Parte Contratante na entrada em ou na saída de o território da outra Parte Contratante e para as transportadoras aéreas que operem tais voos.

2. As provisões do parágrafo 1 não afetarão as leis e os regulamentos nacionais que regem as autorizações de voos charter ou não regulares, ou a operação das transportadoras aéreas de outras partes envolvidas na organização de tais operações.

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