Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art. 15
Art. 15

- Representantes de Empresas Aéreas

1. Cada Parte Contratante permitirá:

a) às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, com base na reciprocidade, trazer e manter em seu território seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados; e

b) que essas necessidades de pessoal sejam, a critério das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere em seu território e seja autorizada a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.

2. Cada Parte Contratante:

a) processará, com o mínimo de demora, e de forma consistente com suas leis e regulamentos, as solicitações relativas às autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 1; e

b) facilitará e acelerará as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total