Legislação

Decreto 11.891, de 23/01/2024

Art. 10
Art. 10

- Preços

1. Para os propósitos deste Artigo, [preço] significa qualquer tarifa, taxa ou encargo contido nas tarifas (incluindo programas de milhagem ou outros benefícios diretamente ligados ao transporte aéreo) para o transporte de passageiros (incluindo sua bagagem) e de carga (excluindo mala postal) e as condições que afetam diretamente a disponibilidade ou aplicabilidade de tais tarifas, taxas ou encargos, mas excluindo os termos e as condições gerais de transporte.

2. Cada Parte Contratante permitirá que os preços do transporte aéreo sejam estabelecidos pelas empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, baseados em considerações comerciais próprias do mercado.

3. As Partes Contratantes não exigirão a submissão para aprovação dos preços para o transporte dos serviços acordados. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que as empresas aéreas da outra Parte Contratante forneçam informações sobre preços para suas autoridades aeronáuticas de maneira e formato aceitáveis para aquelas autoridades aeronáuticas.

4. No caso em que as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante estejam insatisfeitas com um preço, elas notificarão isso às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e à empresa aérea envolvida. As autoridades aeronáuticas que receberem a notificação de insatisfação acusarão recebimento, indicando sua concordância ou não, dentro do período de dez (10) dias úteis do recebimento da notificação. As autoridades aeronáuticas cooperarão na obtenção das informações necessárias para a consideração de um preço sobre o qual uma notificação de insatisfação tenha sido dada. Se as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante indicarem sua concordância com a notificação de insatisfação, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes tomarão medidas imediatas para assegurar que o preço seja retirado e não mais cobrado.

5. Os termos e as condições gerais de transporte estarão sujeitos às leis e aos regulamentos nacionais de cada Parte Contratante. Qualquer Parte Contratante poderá solicitar que as empresas aéreas designadas registrem seus respectivos termos e condições gerais de transporte junto a suas autoridades aeronáuticas em no máximo trinta (30) dias antes da data proposta para início de efeito ou em período menor conforme possa ser permitido pelas autoridades aeronáuticas. Se uma Parte Contratante tomar medida para desaprovar qualquer termo ou condição de uma empresa aérea designada, ela informará prontamente a outra Parte Contratante disso.

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