Legislação

Decreto 11.889, de 22/01/2024

Art.
Art. 7º

- As exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência, no âmbito do Novo PAC, poderão ser excepcionalizadas quando:

I - a oferta do produto manufaturado nacional ou do serviço nacional for inexistente;

II - os prazos de entrega do produto manufaturado nacional ou do serviço nacional forem incompatíveis com o cronograma de execução do objeto da contratação;

III - o produto manufaturado nacional ou o serviço nacional não tiver tecnologia compatível com o objeto da contratação ou padrão mínimo de qualidade exigido; ou

IV - o produto ou o serviço a ser adquirido for essencial para a consecução do propósito da compra, ainda que tenha similar nacional.

§ 1º - Ato da Secretaria-Executiva da CIIA-PAC poderá dispensar a exigência de aquisição de produto manufaturado nacional ou serviço nacional específico nas hipóteses previstas neste artigo, podendo solicitar subsídios dos Ministérios, das agências ou dos órgãos setoriais relacionados ao tema da solicitação.

§ 2º - A CIIA-PAC poderá editar resoluções complementares sobre o procedimento, as exceções e a aplicação dos critérios previstos neste artigo.

§ 3º - A margem de preferência não se aplica quando a capacidade de produção de produtos manufaturados nacionais ou a prestação de serviços nacionais enquadrar-se em uma das hipóteses do § 5º do art. 26 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]

§ 4º - A CIIA-PAC, na avaliação da capacidade de produção ou prestação de serviço de que trata o § 3º, poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução.

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