Legislação

Decreto 11.834, de 19/12/2023

Art.
Art. 9º

- 1. Os bens e equipamentos necessários para executar os projetos desenvolvidos sob os auspícios do presente Acordo, e definidos nos Acordos complementares, estarão isentos de tarifas, impostos e outros encargos sobre importação ou exportação, com a exceção daqueles relacionados a custos de armazenamento, transporte e outros serviços relacionados, conforme previsto na legislação das Partes.

2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos governamentais relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

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