Legislação

Decreto 11.834, de 19/12/2023

Art.
Art. 6º

- Cada Parte assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, no âmbito deste Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes Complementares, conforme as leis e regulamentos nacionais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total