Legislação

Decreto 11.834, de 19/12/2023

Art.
Art. 4º

- 1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:

a) a avaliação e a definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) o estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados por ambas as Partes;

c) o exame e a aprovação de Planos de Trabalho;

d) a análise, a aprovação e a implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) a avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e data das reuniões serão acordados pela via diplomática.

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