Legislação

Decreto 11.834, de 19/12/2023

Art.
Art. 3º

- 1. Os programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

2. As instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades serão definidos igualmente por meio de Ajustes Complementares.

3. Para o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades referentes a este Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições públicas e privadas, bem como de organizações não governamentais de ambos os países, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.

4. As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação de programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes e procurarão financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.

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