Legislação

Decreto 11.822, de 12/12/2023

Art.
Art. 8º

- No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - disponibilizar:

a) ferramentas e instrumentos de apoio para a gestão das ações; e

b) plataforma para a troca de experiências;

II - promover:

a) a cooperação horizontal entre as cidades e os países; e

b) a articulação com ações e programas específicos afins ao Ministério, especialmente de segurança alimentar e nutricional;

III - produzir e sistematizar dados para apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia;

IV - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia;

V - manter estratégia de educação permanente sobre temáticas relacionadas à agenda alimentar urbana;

VI - implementar e coordenar a Rede Urbana de Alimentação Saudável;

VII - fomentar parcerias e estudos sobre segurança alimentar e nutricional nas cidades com instituições de ensino e pesquisa;

VIII - prestar apoio técnico no planejamento, no diagnóstico situacional, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Estratégia; e

IX - apoiar com recursos financeiros, diante da disponibilidade orçamentária.

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