Legislação

Decreto 11.815, de 05/12/2023

Art.
Art. 9º

- O Comitê Gestor Interministerial terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva; e

III - grupos técnicos.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, à qual compete:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Comitê Gestor Interministerial;

II - convocar os membros do Plenário e dos grupos técnicos para as reuniões;

III - subsidiar tecnicamente a atuação do Comitê Gestor Interministerial;

IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do Comitê Gestor Interministerial;

V - consolidar as atividades dos grupos técnicos instituídos no âmbito do Comitê Gestor Interministerial, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir;

VI - encaminhar as minutas de atos normativos internos para análise do Plenário;

VII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do Comitê Gestor Interministerial, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos seus outros membros;

VIII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e os atos normativos internos para publicação; e

IX - receber e realizar o juízo de oportunidade e conveniência sobre as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o Comitê Gestor Interministerial e o seu encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação.

§ 2º - O regimento interno do Comitê Gestor Interministerial disporá sobre as competências e o funcionamento dos grupos técnicos de que trata o inciso III do caput.

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