Legislação

Decreto 11.815, de 05/12/2023

Art.
Art. 8º

- O Comitê Gestor Interministerial será composto por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e das seguintes entidades:

a) Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;

b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério das Relações Exteriores;

g) Banco Central do Brasil;

h) Comissão de Valores Mobiliários;

i) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

k) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - dois representantes do setor agropecuário;

III - dois representantes da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; e

IV - dois representantes da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes a que se referem os incisos II a IV do caput.

§ 4º - Os membros do Comitê Gestor Interministerial serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 5º - O Presidente do Comitê Gestor Interministerial poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando for discutida política pública relativa a áreas de sua competência; e

II - especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para análise de assuntos específicos.

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