Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE (Ir para)

Art. 10

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração nas áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão?

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre as contas e o parecer do controle interno, na forma prevista na legislação vigente, especialmente na Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;

IV - acompanhar processos de interesse do Ministério da Saúde junto aos órgãos de controle interno e externo;

V - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério da Saúde;

VI - assessorar o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde;

VII - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VIII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão.

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