Legislação

Decreto 11.787, de 20/11/2023

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - três do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará; e

II - três da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

§ 3º - A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá contemplar a participação de, no mínimo:

I - uma representante mulher, titular ou suplente, por órgão participante; e

II - um representante autodeclarado preto ou pardo, titular ou suplente, por órgão participante.

§ 4º - Na hipótese de não cumprimento ao disposto no § 3º, o órgão competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Ministério da Igualdade Racial.

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