Legislação

Decreto 11.783, de 16/11/2023

Art.
Art. 9º

- Poderão colaborar ou participar, por meio de parcerias ou acordos estabelecidos com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, da execução do Programa:

I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II - organismos internacionais;

III - entidades empresariais;

IV - entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo; e

V - outras organizações da sociedade civil.

§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput poderão estabelecer parcerias estratégicas para a participação direta na execução das atividades do Programa, inclusive para o desenvolvimento de metodologias e o atendimento a empresas.

§ 2º - Os parceiros estratégicos, conforme o disposto no § 1º, disponibilizarão estrutura, pessoal e recursos próprios para a participação no Programa, conforme o acordo formalizado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º - As parcerias e os acordos de que trata este artigo não implicarão transferência de recursos financeiros entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e os órgãos ou as entidades participantes.

§ 4º - Os parceiros estratégicos estão dispensados do credenciamento previsto no art. 6º. [[Decreto 11.783/2023, art. 6º.]]

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